
Arquiteto, já que me fez o projeto de arquitetura pode fiscalizar agora a obra ?
A pergunta foi colocada por um dos nossos clientes com base na Lei n.º 40/2015 - Que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
O Artigo 16.º no nº 2º vem dizer:
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.”
Ora, na intrepretação desta alinea a contrario, ou seja, excluindo quem faça parte do quadro de pessoal do empreiteiro, todos os outros técnicos habilitados podem realizar a tarefa de Diretor de Fiscalização, há que ter a atenção a primeira frase do artigo.
Existe alguma disposição legal que impeça outros técnicos de exercer funções como diretor de fiscalização ?
Em relação aos arquitetos, sim. O Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitetos, indica no seu artigo 5º que é expressamente proibido o responsável pela conceção arquitetónica de fiscalizar a respetiva obra:
Artigo 5.º
Deveres de isençãoc) Não fiscalizar obras de que tenha sido responsável pela sua conceção arquitetónica, salvo nas situações em que não seja previsível vir a existirem conflito de interesses;
A fiscalização de obra é uma tarefa importante e da maior responsabilidade, pelo que não fará sentido o autor fiscalizar o seu próprio trabalho em obra.